Regulamento Geral  do CCSJM

 

Capítulo I

Dos seus Fins, Receitas e Património

Capítulo II

Regulamentação de Admissão de Associados

Capítulo III

Deveres e Direitos dos Associados

Capítulo IV

Das Penalidades

Capítulo V

Dos Órgãos do Clube

Capítulo VI

Da Assembleia Geral

Capítulo VII

Regulamento Eleitoral

Capítulo VIII

Da Direcção

Capítulo IX

Das Áreas Específicas

  • Secção 1 – Área Administrativa
  • Secção 2 – Área de Parques e Abrigos
  • Secção 3 – Área Campista
  • Secção 4 – Área Cultural
  • Secção 5 – Área Desportiva

Capítulo X

Do Conselho Geral

Capítulo XI

Do Conselho de Disciplina

Capítulo XII

De «O Pirilampo»

Capítulo XIII

Das Secções

  • Das Direcções de Secção

Capítulo XIV

Do Conselho Fiscal

Capítulo XV

Impedimento, Demissões o Abandono de Funções

Capítulo XVI

Disposições Gerais e Finais

 

 

Capítulo I

 


Dos seus Fins, Receitas e Património

 

Art.º1 – Para a realização dos seus fins e objectivos estatutários, o CCSJM pode criar e manter não só delegações e filiais onde tal criação e manutenção se mostrar útil, mas também, todos os meios técnicos necessários à prossecução dos seus fins e objectivos.

 

            Art.º2 – As receitas do CCSJM são constituídas:

a)                  Pelas Jóias e Quotizações dos Associados;

b)                  pelos subsídios do Estado, Autarquias Locais ou outra entidade estatal ou particular desde que salvaguardada a autonomia do CCSJM;

c)                  por herança, legados ou doações, desde que não condicione a autonomia do CCSJM;

d)                  pelo produto líquido de quaisquer actividades no âmbito dos seus fins e objectivos estatutários.

 

Art.º3 – O Património do CCSJM pode ser constituído por bens móveis e imóveis.

§1º - A venda e aquisição de bens móveis é da competência da Direcção.

§2º - A venda e aquisição de bens imóveis é da competência da Direcção a qual deve ter a aprovação do Conselho Geral e da Assembleia Geral.

§3º - O Património do CCSJM deve estar devidamente inventariado e actualizado.

 

Capítulo II

 

Regulamentação de Admissão de Associados

 

Art.º4 – A admissão dos Associados Efectivos e Menores é da competência exclusiva da Direcção, devendo ser precedida de:

a)                  Uma proposta do candidato a Associado devidamente preenchida, subscrita por um Associado Efectivo no pleno gozo dos seus direitos e da devida autorização de pais ou tutores, se o candidato for Menor;

b)                  pagamento de Estatutos, Jóia, quotização, cartão de Associado, exceptuando-se o estipulado no Art.º 5º, § único dos Estatutos.

 

Art.º5 – No caso de recusa de admissão, ela será comunicada, por carta registada, sob aviso de recepção, dentro do prazo de cinco dias contados a partir da data da deliberação, ao proponente e ao candidato especificando as razões da recusa.

§ único – O candidato a Associado com pedido de admissão recusado pode, dentro de oito dias contados  a partir da recepção da carta registada, recorrer para Assembleia Geral através do Associado proponente.

 

Art.º6 -  A proclamação dos Associados de Mérito e Honorários será feita em Assembleia Geral por maioria simples, sob proposta:

a)                  De qualquer Órgão de Gestão do CCSJM;

b)                  de um mínimo de cinquenta  Associados.

 

Art.º7 – Os Associados Efectivos e Menores que sejam proclamados Associados de Mérito ou Honorários, não perdem as suas prerrogativas.

 

Capítulo III

 

Deveres e Direitos dos Associados

 

Art.º8 – São deveres dos Associados:

a)                  Observar e cumprir os Estatutos e o Regulamento Geral do CCSJM;

b)                  participar com dedicação e lealdade na vida associativa e concorrer para o prestígio, objectivos e fins do Clube.

c)                  Pagarem regularmente as quotizações;

d)                  os Associados Efectivos, com mais de um ano de filiação, desempenharem e exercerem gratuitamente e com assiduidade qualquer cargo para que foram eleitos ou nomeados;

e)                  indemnizarem o CCSJM, por todo e qualquer prejuízo causado.

 

Art.º9São direitos gerais dos Associados:

a)         Usufruir todos os benefícios e regalias que o CCSJM para eles obtenha, desde que apresentem o Cartão de Associado        com as quotizações actualizadas e não se encontrem a cumprir pena de suspensão;

b)         ingressar, participar e colaborar em todas as actividades do CCSJM, nomeadamente através das Secções, submetendo-se às normas estabelecidas para essas actividades.

c)                  Eleger e serem eleitos para Órgãos de Gestão, ou para outros órgãos ou cargos Associativos do CCSJM, possuindo mais de um ano de Associado;

d)                  participarem em Assembleias Gerais;

e)                 requerer Assembleias Gerais nos termos preceituados no Regulamento Geral do CCSJM;

f)                   propor aos Órgãos de Gestão quaisquer providências que julguem necessárias ao bom andamento e defesa dos interesses do CCSJM;

g)                  propor a admissão de Associados;

h)                 examinar as contas e documentos contabilísticos, relativos às actividades do CCSJM, nos cinco dias que antecedem a Assembleia Geral Ordinária convocada para esse efeito.

 

Capítulo IV

 

Das Penalidades

 

Art.º10– Aos associados que faltem aos seus deveres podem ser aplicadas as seguintes penalidades:

a)                Advertência;

b)                repreensão por escrito;

c)                 suspensão de direitos por período não superior a um ano;

d)                demissão de Associado.

 

Art.º11 – a aplicação das penalidades previstas nas alíneas a), b) e  c) do Art.º anterior, são da competência da Direcção, sob proposta do Conselho de Disciplina, cabendo recurso para a Assembleia Geral.

 

Art.º12 – Os Associados só poderão ser demitidos quando incorram nas respectivas sanções nos termos dos Estatutos, deste Regulamento Geral e de outros regulamentos do CCSJM, em vigor.

 

Art.º13 – A pena disciplinar de demissão de Associado é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção que remeterá ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu legal substituto a respectiva proposta e o competente processo de demissão.

 

Art.º14 – Nenhum Associado incorrendo na pena disciplinar de demissão de Associado, poderá ser demitido sem que tenha sido efectuado um inquérito disciplinar ouvindo-o por escrito e sem que tenham sido apreciados os elementos de defesa que apresente.

§ único – A audição do Associado inquirido será dispensada, se este após ter sido convocado duas vezes, sob carta registada com aviso de recepção, não comparecer ou justificar a sua ausência.

 

Art.º15 -  O Associado demitido só poderá ser readmitido se tiver pedido e obtido a revisão do seu processo de demissão e, se a decisão dessa revisão lhe tiver sido favorável.

§1 – O pedido de revisão é feito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou ao seu substituto, e a decisão é da competência da Assembleia Geral.

§2 – O requerimento para a revisão do respectivo processo, é feito através de pelo menos cinco Associados no pleno gozo dos seus direitos ao qual juntarão por escrito os motivos que pensam vir a revogar a decisão da anterior Assembleia.

 

Art.º16 – No caso de demissão de Associado prevista na b) do Artº. 7º dos Estatutos, o Associado tem direito a um prazo de trinta dias para regularização do débito, após a comunicação respectiva, findo o qual a demissão do Associado é automática.

 

Art.º17 – Os Associados exonerados a seu pedido podem ser readmitidos quando o requeiram à Direcção, por escrito, após pagamento da Jóia inicial.

§ 1 – Se o Associado quiser manter o seu anterior número de Associado pagará as quotizações em atraso.

§2 – A obrigatoriedade de pagamento de quotização em débito não se verificará se tiver havido alteração de numeração e o Associado não puder obter o seu anterior número.

 

Art.º18 – Os Associados exonerados ao abrigo do Art.º 16 deste Regulamento Geral, só poderão ser readmitidos quando o requeiram à Direcção, por escrito e, após terem pago todos os débitos de quotizações em atraso, acrescidos de uma multa de cem por cento sobre o valor total das quotizações.

§ único – A obrigatoriedade de pagamento de quotizações em atraso cessará, se tiver decorrido rebaixamento da numeração.

 

Art.º19 – Para além do estipulado nos Estatutos e do desrespeito pelo estipulado nos Estatutos e Regulamento Geral, são motivos para demissão:

a)                  Infracção e não acatamento de deliberações da Assembleia Geral;

b)                  o não cumprimento de obrigações pecuniárias para o Clube;

c)                  procedimento que obrigue o CCSJM a accioná-lo judicialmente;

d)                  procedimento ou prestação de falsas declarações, com sentido de se beneficiar a si ou outros em prejuízo  do CCSJM e dos seus Associados;

e)                  a prática de actos contra a Ética Campista estipulados no Código Campista e contra a Ética Desportiva Geral.

 

Art.º20 – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu legal substituto, no caso de recurso referido no Art.º 13 nomeará uma comissão de inquérito que elaborará o seu parecer no prazo máximo de trinta dias remetendo-o em seguida à Assembleia Geral.

§ único – Procederá de igual modo quando se trate de um pedido de revisão de um processo de pena de demissão.

 


Capítulo V

 

Dos Órgãos do Clube

 

            Art.º21 – Os membros dos Órgãos do Clube respondem pessoal, civil e solidariamente para com o Clube pela violação dos Estatutos, Regulamento Geral e Regulamentos em vigor e por todos os prejuízos que lhe causarem.

§ único – Ficam isentos desta responsabilidade os que não tenham votado ou que tenham protestado contra deliberações tomadas e do facto darem conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de carta registada, expedida dentro de quarenta e oito horas seguintes à reunião em que foi tomada a decisão lesiva.

 

Art.º22 – As deliberações de todos os Órgãos do Clube ou de qualquer grupo de trabalho, devidamente constituído, excepto nos casos específicos previstos nos Estatutos e neste Regulamento Geral, são tomadas por maioria simples e em caso de empate, o Presidente ou legal substituto, terá voto de qualidade.

 

Art.º23 – Das reuniões de todos os Órgãos do Clube ou de qualquer grupo de trabalho, devidamente constituído, lavrar-se-á Acta em livro próprio, cujas folhas serão rubricadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no caso de Secção ou grupo de trabalho pelo Presidente da Direcção.

 

Art.º24 – A falta de comparência, sem justificação, a quatro reuniões sucessivas ou seis alternadas, de qualquer membro de todos os Órgãos do Clube implica a sua demissão imediata e substituição, nos termos deste Regulamento Geral.

§ único – Qualquer Associado demitido ao abrigo deste Artigo fica impedido de exercer qualquer cargo nos Órgãos do Clube, durante quatro anos.

 

Art.º25– Todos os Órgãos do Clube, cessantes ou demissionário, consideram–se em exercício até à sua substituição, salvo decisão em contrário da Assembleia Geral.

 

Art.º26 – O mandato dos Órgãos do Clube pode terminar por decisão da Assembleia Geral, desde que convocada expressamente para o efeito.

§ único – A Assembleia Geral que destituir a totalidade ou a maioria dos membros de alguns Órgãos terá que eleger uma Comissão Administrativa Provisória que transitoriamente os substitua até às eleições.

 

 


Capítulo VI

 

Da Assembleia Geral

 

Art.º27 – É da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a)                  Convocar, abrir, dirigir e encerrar a Assembleia Geral;

b)                  convocar, presidir e dirigir os trabalhos do Conselho Geral;

c)                  dar posse aos Órgãos de Gestão e Secção Redactorial de «O Pirilampo»,no prazo de quinze dias após a Eleição;

d)                  proceder ao termo de Abertura e de Encerramento dos Livros de Actas e de Posse, bem como rubricar as folhas;

e)                  dirigir os destinos do CCSJM em caso de abandono colectivo da Direcção, até à sua substituição, para o que contará com a colaboração dos restantes membros da Mesa da Assembleia Geral.

 

Art.º28 – Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral exercer no impedimento do Presidente as funções que a este compete.

§ único – No caso de ausência do Presidente e Vice-Presidente da Mesa, presidirá à Assembleia Geral o Associado mais antigo presente, que cederá a presidência logo que um dos titulares compareça na Assembleia.

 

Art.º29 – No caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente exercerá as funções que lhes compete o Associado mais antigo do Clube até que uma Assembleia Geral convocada no prazo máximo de trinta dias, eleja um Presidente e um Vice-Presidente.

 

Art.º30 – Compete aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral, executar todo o expediente, bem como a redacção das Actas.

§ único – A falta de Secretários na Assembleia Geral será suprida por indicação do seu Presidente.

 

Art.º31 – A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou legal substituto, por meio de aviso postal, no órgão informativo oficial do CCSJM (“O Pirilampo”) expedido para cada um dos Associados e em órgão de imprensa escrita de âmbito nacional com a antecedência mínima de dez dias, indicando o dia, hora e local da reunião e a respectiva Ordem de trabalhos.

 

Art.º32 – A Assembleia Geral convocada contrariamente ao disposto nos Estatutos e neste Regulamento, não deverá realizar-se e, se o for, as suas deliberações serão consideradas nulas, competindo aos Órgãos do Clube e Associados a sua denúncia e impugnação.

 

Art.º33 – A Assembleia Geral, não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença efectiva de, pelo menos, metade dos Associados Efectivos.

 

Art.º34 – Os Associados presentes deverão assinar o livro de presenças, de modo a poderem ser comprovados e consequentemente exercidos os seus direitos.

 

Art.º35 – A Acta da reunião da Assembleia Geral será assinada pelos membros da Mesa e deverá ser lida e votada na Assembleia Geral imediata.

 

 

Art.º36 – A Assembleia pode ter carácter Ordinário ou Extraordinário:

a)                  As Assembleias Gerais Ordinárias deverão reunir anualmente até 31 de Março, para discussão e votação do Relatório e Contas do ano anterior e Parecer do Conselho Fiscal e até ao dia 30 de Abril de cada quadriénio para eleição dos Órgãos de Gestão e Secção Redactorial de «O Pirilampo»;

b)                  a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente e sempre que:

§1- O Conselho Geral, a Direcção, ou o Conselho Fiscal o requeiram.

O pedido de convocação será assinado pela maioria dos componentes desses Órgãos;

§2- A requerimento dirigido ao seu Presidente, assinado pelo menos por cinquenta Associados Efectivos, no pleno gozo dos direitos.

 

Art.º37 – Quando a Assembleia Geral for convocada nos termos:

da alínea b) ,§1 do Art.º 36, só poderá funcionar se tal órgão estiver representado pela maioria dos seus membros em funções.

§ único –Se os requerentes constituírem a maioria dos presente, a Assembleia Geral não poderá tomar deliberações.

 

Art.º38 – Quando se verificar qualquer dos casos previstos na alínea b) do Art.º 36, o Presidente ou legal substituto, no prazo máximo de trinta dias a partir da data de recepção do requerimento constante do registo ou recibo, procederá à convocação, nos termos do Art.º 27

 

Art.º39 – Os pedidos de convocação da Assembleia Geral serão feitos por escrito e devidamente fundamentados e deverão ser dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, deles constando necessariamente uma proposta da Ordem de Trabalhos.

 

Art.º40 – À Assembleia Geral, como órgão soberano do CCSJM, compete, para além do que se encontra considerado nos Estatutos, deliberar sobre assuntos que lhe sejam apresentados, nos termos deste Regulamento, nomeadamente:

a)                  Eleger e exonerar, por escrutínio secreto, os Órgãos de Gestão do Clube e a secção Redactorial de «O Pirilampo»;

b)                  discutir e votar as contas da Gerência, Relatório da Direcção e Parecer do Conselho Fiscal;

c)                  discutir e deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pelo Conselho Geral, Direcção, Conselho Fiscal ou pelos Associados nos termos estatutários e regimentais;

d)                  decidir das propostas para nomeação de Sócios de Mérito e Honorários, assim como das propostas da Direcção para a demissão de associados;

e)                  decidir dos recursos para ela interpostos, nos termos estatutários;

f)                    alterar as deliberações tomadas em Assembleias Gerais anteriores, desde que convocada para o efeito, sendo necessário uma maioria de dois terços dos votos dos Associados presentes;

g)                  decidir sobre alterações dos Estatutos, Regulamento Geral e a dissolução do Clube.

 

Art.º41 – As Assembleias Gerais não poderão desviar-se da Ordem de Trabalho fixada nas Convocações e, finda aquela, poderá ser concedido, durante uma hora, aos Associados, o uso da palavra para versarem qualquer assunto de interesse para o Clube.

 

Capítulo VII

 

Regulamento Eleitoral

 

Art.º42 – A Assembleia Geral Eleitoral é constituída pelos Associados Efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.

§ único – A competência das Assembleias Eleitorais é restrita a assuntos Eleitorais.

 

            Art.º43 – As eleições serão realizadas por escrutínio secreto, através de listas nominativas, sendo declarada eleita a lista que obtiver a maioria simples dos votos.

 

Art.º44 – As listas candidatas ao preenchimento dos Órgãos de Gestão e Secção Redactorial de «O Pirilampo» podem ser apresentadas :

a)           pela Direcção do CCSJM ;

b)           pelo Conselho Geral do CCSJM ;

c)           por um mínimo de vinte Associados Efectivos, não integrados na lista, em pleno gozo dos seus direitos.

 

Art.º45 – As listas concorrentes aos Órgãos de Gestão e Secção Redactorial de «O Pirilampo», serão apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, em papel branco, não timbrado, de tamanho A4, contendo o nome, número de Associado, discriminados pelos Órgãos e cargos a serem eleitos.

§1- As Candidaturas são feitas por lista completa:

Assembleia Geral, Direcção, Conselho Fiscal e Secção Redactorial de “O Pirilampo”.

§2- Devem ser indicados os Associados propostos para os seguintes cargos:

Mesa da Assembleia Geral - Presidente, Vice-Presidente, dois Secretários e um Suplente.

Direcção - Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, cinco Vogais e dois Suplentes;

O Conselho Fiscal -  Presidente, dois Secretários e um Suplente;

A Secção Redactorial de “O Pirilampo” - três elementos e por um Suplente.

§3- As candidaturas serão acompanhadas de termos individuais ou colectivos de aceitação pelos candidatos;

§4- As candidaturas serão designadas por ordem alfabética de acordo com a ordem de entrada;

§5- Com as candidaturas deverão ser apresentados os respectivos Programas de Acção dos candidatos;

§6- Todas as listas concorrentes terão que, obrigatoriamente, apresentar um Associado Mandatário, que representará a lista perante a Mesa  da Assembleia Geral e que terá funções específicas.

  

Art.º46 – As listas candidatas serão apresentadas à Mesa da Assembleia Geral durante o mês de Março anterior à Assembleia Geral Eleitoral.

§1- Quando até àquela data não tiver entrado na Mesa da Assembleia Geral, qualquer lista candidata, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu legal substituto, prorrogará por trinta dias o prazo para recepção de listas.

§2- Em caso de abandono ou demissão colectiva de qualquer Órgão de Gestão o Secção Redactorial de «O Pirilampo», o Presidente da Mesa da Assembleia Geral marcará no prazo de cinco dias a contar da data do pedido de demissão uma data limite de trinta dias para entrega de listas, findo o qual convocará a Assembleia Geral Eleitoral

§3- As Assembleias Gerais Eleitorais deverão efectuar-se  nos trinta dias subsequentes ao fim do prazo de recepção de listas.

                 

Art.º47– A regularidade das candidaturas e a elegibilidade dos candidatos será apreciada pela Mesa da Assembleia Geral, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas.

 

Art.º48 – Verificada a irregularidade de alguma candidatura, o Mandatário da lista poderá proceder à sua regularização ou substituição, no prazo máximo de cinco dias a contar da data da decisão da irregularidade, perante a Mesa da Assembleia Geral que decidirá imediatamente e sem recurso.

§ único – No caso de substituição de alguns dos candidatos a proposta deverá ser acompanhada pela declaração de aceitação do candidato e ser subscrita pelos proponentes da lista.

 

Art.º49 – A campanha de propaganda das listas concorrentes, decorrerá nos quinze dias anteriores à data da realização da Assembleia Geral Eleitoral.

 

Art.º50 – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, deverá assegurar às listas concorrentes igualdade de oportunidades e de tratamento em todas as situações, para fiscalizar a eleição, constituirá uma Comissão Eleitoral integrando a Mesa da Assembleia Geral e os Mandatários das listas, que subscreverão a acta final da Assembleia Geral Eleitoral.

 

Art.º51 - «O Pirilampo» deverá guardar neutralidade em relação a todas as listas concorrentes, dedicando-lhes igual espaço nas suas páginas centrais.

§ único – O material a publicar é da responsabilidade do Mandatário da lista.

 

Art.º52 – Para melhor funcionamento da Assembleia Geral Eleitoral o Presidente poderá desdobrar a Assembleia de voto em várias secções de voto, nomeando para isso os necessários Presidentes das Mesas de voto e os necessários Escrutinadores.

§ único – Cada lista concorrente terá direito a um Delegado por Mesa de voto existente, devidamente identificado.

 

Art.º53 – O período de funcionamento da Assembleia de voto terá a duração mínima de duas horas e a máxima de oito horas, que virá especificada na respectiva Convocação.

§ único – Findo este período proceder-se-á ao escrutínio dos votos e proclamação da lista vencedora.

 

Art.º54 – O acto eleitoral poderá ser impugnado, com fundamento em infracções Estatutárias, Regimentais ou processuais no prazo de cinco dias, após o apuramento final dos resultados.

§ 1 – As reclamações são dirigidas, por escrito à Mesa da Assembleia Geral, que decidirá sem recurso no prazo de cinco dias.

§ 2 – Se for julgada procedente a impugnação, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, convocará uma nova Assembleia Geral Eleitoral, para repetição do acto eleitoral, no prazo de trinta dias, com as mesmas listas concorrentes.

 

Capítulo VIII

 

Da Direcção

 

Art.º55 – Compete à Direcção do CCSJM, para além das suas atribuições e competências inseridas nos Estatutos e neste Regulamento, o seguinte:

a)            Promover e apoiar a criação de Secções e Comissões de Trabalho, aprovando os respectivos Regulamentos, e orientá-las para a prossecução dos fins do Clube;

b)            coordenar, superintender, impulsionar e apoiar o trabalho dos Vogais da Direcção e Secções do Clube;

c)            representar o Clube interna e externamente, nomear representantes ou delegar funções de representação;

d)            elaborar anualmente o Relatório e Contas da Gerência, e submetê-lo à apreciação dos Conselhos, Fiscal e Geral e à aprovação da Assembleia Geral;

e)            decidir sobre a admissão de Associados Efectivos e Menores e propor à Assembleia Geral a proclamação de Associados de Mérito e Honorários;

f)              aceitar ou recusar donativos, heranças, legados e doações feitas ao CCSJM;

g)            ás infracções aos Estatutos, Regulamento Geral e a outros Regulamentos, aplicar as penalidades e propor à Assembleia Geral a pena de demissão de Associado, depois de ouvir o Conselho de Disciplina.

h)            admitir, despedir funcionários, fixar as suas remunerações de harmonia com as disposições legais;

i)              convocar sempre que julgue necessário todos os Órgãos do Clube ou Comissões existentes;

j)              apreciar e aprovar Regulamentos;

k)            adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis, estes com autorização da Assembleia Geral;

l)              propor ao Conselho Geral durante o mês de Novembro de cada ano, o Plano de Actividades e o Orçamento anual com vista ao estipulado no Art.º 22 dos Estatutos;

m)          arrecadar receitas, programar e processar despesas, zelar pela boa ordem da escrituração do Clube e todos os demais actos de administração, através do Vogal Administrativo e do Tesoureiro;

n)            facultar aos Associados o previsto no Art.º9 alínea h) deste Regulamento;

o)            cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regulamentos Geral e todos os Regulamentos devidamente aprovados, bem como as deliberações da Assembleia Geral;

p)            elaborar o Inventário dos haveres do CCSJM, mediante os elementos fornecidos pelos Vogais da Direcção;

q)            contratar um consultor Jurídico por período não superior ao seu mandato;

r)             assegurar as verbas necessárias à publicação periódica de pelo menos quatro números anuais de « O Pirilampo» e colaborar com a respectiva Secção Redactorial.

     

Art.º56 – A Direcção pode convocar, uma ou mais Secções ou Comissões de trabalho para reuniões conjuntas, lavrando-se a acta respectiva pelo Secretário da Direcção.

 

Art.º57 – Compete ao Presidente da Direcção, para além do que se encontra estipulado nos Estatutos ou Regulamento Geral, presidir, convocar as reuniões da Direcção e representar e responsabilizar o CCSJM.

 

Art.º58 – Compete ao Vice-Presidente, substituir o Presidente em todos os actos da sua competência nas suas impossibilidades.

 

Art.º59 – Compete ao Tesoureiro:

a)                  Colaborar com o Vogal Administrativo, em todos os actos administrativos que lhe sejam postos;

b)                              arrecadar as receitas do CCSJM e efectuar pagamentos;

c)                  apresentar, sempre que lhe seja solicitado pela Direcção, o extracto do movimento de caixa.

 

Art.º60 – Compete ao Secretário, para além do que se encontra estipulado nos Estatutos e Regulamento Geral, redigir as actas das reuniões que a Direcção efectue com qualquer Órgão do Clube.

 

Art.º61 – Compete aos Vogais da Direcção, convocar e presidir às Áreas Específicas que existirem e representar e responsabiliza-las perante a Direcção.

 

Art.º62 – A Direcção poderá reunir sempre que o entenda necessário, por convocação do seu presidente, ou por maioria dos seus membros, sem prejuízo do que está estipulado no Art.º 16, alínea c) dos Estatutos.

 

Art.º63 – A Direcção é solidariamente responsável por todos os actos de gerência e a sua responsabilidade cessa um ano depois de aprovado o Relatório e Contas.

 

Capítulo IX

 

Das Áreas Específicas

 

Art.º64 – A constituição das Áreas Específicas , não previstas nos Estatutos, é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, ouvindo o Conselho Geral.

§ único – As Áreas Específicas assim criadas, passarão a ter existência definitiva até decisão em contrário da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.

 

Art.º65 – As Áreas Específicas são constituídas por um Vogal da Direcção que presidirá e por um mínimo de um colaborador nomeado por este.

§ único – Sempre que, no âmbito das atribuições específicas das Áreas Específicas, existam Secções devidamente constituídas, o respectivo Seccionista fará parte,  da Área Específica.

 

Art.º66 – Além de desempenharem as atribuições e competências específicas de cada uma delas, compete às Áreas Específicas:

a)                  Reunir, pelo menos quinzenalmente e sempre que o entendam necessário;

b)                  elaborar anualmente, relatórios de actividade, os quais serão apresentados à Direcção, dentro do prazo por esta estipulado;

c)         fornecer à Direcção elementos de previsão de receitas e despesas, para elaboração do Orçamento anual;

d)                  elaborar regularmente para as suas actividades ou serviços, que ficaram sujeitos à aprovação pela Direcção;

e)                  colaborar entre si e com o “Pirilampo”, para que as suas actividades tenham maior projecção e interesse, desenvolvendo esforços para que elas vão de encontro aos associados e à população em geral;

f)                    promover a criação de Secções e Comissões de trabalho que julguem necessárias e submetê-las à  aprovação da Direcção;

g)                  aplicar o previsto no Art.º11 deste Regulamento sempre que a infracção se efectue na sua área de competência específica, submetendo-a a ratificação em reunião de Direcção;

h)                  representar o Clube, por delegação da Direcção, junto das entidades oficiais, organismos ou colectividade, relacionadas com as suas atribuições e competências.

 

Art.º67 – As Áreas Específicas, submeter-se-ão às directrizes básicas imanadas da Direcção e sem perda da autonomia que as caracteriza.

 

Secção 1-        Área Administrativa

 

Art.º68 – À Área Administrativa compete, especificamente:

a)                  Assegurar a Administração dos bens e a Gestão correcta dos fundos do CCSJM, em colaboração com o Tesoureiro;

b)                  organizar, manter e controlar os serviços de :

1.       Secretaria

2.       Cobrança

3.       Contabilidade

4.       Expediente Geral

5.       Pessoal

6.       Contribuições e Impostos

7.       Outros serviços necessários à administração.

 

Secção 2 –      Área de Parques e Abrigos

 

Art.º69 – À Direcção de Parques e Abrigos compete, especificamente:

a)           Instalar, dirigir e controlar o funcionamento de:

1.                 Parques de Campismo

2.                 Casas Abrigos;

3.                 Parques de Férias;

4.                 Outras unidades de ar livre.

b)   fomentar a criação de novas instalações de Ar Livre com vista a  acompanhar a evolução do Clube e o seu desenvolvimento associativo;

c)           velar pela disciplina, dentro das instalações de Campo, assegurando e promovendo a conveniência baseada nas normas de camaradagem e civismo, expressas no Código Campista;

d)   autorizar a publicidade nas instalações dela dependentes, ouvida a    Direcção.

 

Secção 3 –      Área Campista

 

Art.º70 – À Área Campista compete, especificamente:

a)                              Planificar, divulgar, promover e facilitar o gosto e a prática do Campismo;

b)                              organizar Acampamentos colectivos, provas de Caravana e outras actividades de Ar Livre;

c)                               fomentar, entre os jovens, o gosto pela prática do Campismo Desportivo, da Marcha, dos Passeios Pedestres, através de organizações que lhe sejam especificamente dedicadas;

d)                              superintender ou organizar Secções especializadas, relacionadas com a prática de Ar Livre, como Montanha, Alpinismo, Escalada, Espeleologia  ou outras de reconhecido interesse.

 

Secção 4 –      Área Cultural

 

Art.º71 -  À Área Cultural compete especificamente:

a)                             Planificar, promover, incentivar e coordenar todas as manifestações que visem a cultura geral e a valorização dos associados, como elementos conscientes do CCSJM e da sociedade, nomeadamente através de acções de carácter cultural, social e recreativo;

b)                             organizar a manutenção e orientação da Biblioteca e de todos os elementos que possam fazer história do CCSJM, do Movimento Campista ou outro de reconhecido interesse;

c)                              superintender, promover e organizar a criação de Secções especializadas, relacionadas com as suas actividades.

 

Secção 5 –      Área Desportiva

 

Art.º72 – À Área Desportiva compete, especificamente:

a)                              Planificar toda actividade desportiva do CCSJM;

b)                              fomentar o gosto pela prática desportiva entre os Associados do CCSJM e a população em geral;

c)                               superintender, promover e organizar a criação de Secções       orientadas para o estudo e prática desportiva;

d)                               instalar, dirigir e controlar o funcionamento das instalações e equipamentos desportivos;

e)                               fomentar a criação de novas instalações desportivas (como pavilhões, salas de jogo ou outros recintos desportivos), com vista a acompanhar a evolução do Clube e o seu desenvolvimento associativo;

f)                                 utilizar a publicidade nas instalações dela dependentes, ouvida a Direcção.

 

Capítulo X

 

Do Conselho Geral

 

Artº.73 – O Conselho Geral (C.G.) do CCSJM é um Órgão consultivo, competindo-lhe, para além do estipulado nos Estatutos e Regulamento Geral apreciar todos os assuntos que lhe sejam apresentados, incluindo os de natureza conflituosa e disciplinar, sendo os respectivos trabalhos dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.

 

Art.º74 – O C.G. deverá reunir, ordinariamente, duas vezes por ano. Uma para apreciar o Plano de Actividades e Orçamento e outra para apreciar o Relatório e Contas de Gerência assim como o parecer do Conselho Fiscal.

 

Art.º75 – O Presidente da Mesa da A. G. em exercício, convocará o C. G. com, pelo menos, oito dias de antecedência, por afixação da convocatória na Sede do Clube e por, Circular directa aos seus membros.

§ Único – Na convocatória será indicado o local, o dia, a hora e a Ordem de Trabalhos.

 

Art.º76 – O C.G. reunirá extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da A.G. ou por solicitação da Direcção, ou por requerimento de ¼ dos seus membros.

§ único – O pedido de convocação do C.G. deverá ser acompanhado por uma proposta de Ordem de Trabalhos.

 

Art.º77 – Quando houver lugar ao estabelecido no Artº anterior, o Presidente da Mesa da A. G. marcará a data da Reunião do C.G. no prazo de cinco dias a contar da data da recepção do pedido de convocatória, devendo reunir nos trinta dias subsequentes.

 

Art.º78 – O C. G. considera-se legalmente constituído quando estiverem um terço dos seus membros, que deverão assinar o Livro de Presenças.

 

Art.º79 – O C. G. é composto pelos Órgãos de Gestão, um representante da Secção Redactorial de «O Pirilampo» e um representante de cada Secção.

 

Capítulo XI

 

Do Conselho de Disciplina

 

Art.º80 - O Conselho Disciplinar (C.D.) é o Órgão do Clube que exerce acção Disciplinar, regendo-se pelos Estatutos e Regulamentos do CCSJM.

 

Artº.81 - Os elementos do Conselho Disciplinar, são nomeados pela Direcção, sob proposta do Presidente de entre o elenco apresentado à A.G.. A Direcção deverá comunicar à M.A.G. e aos Associados, a composição deste Órgão.

 

Art.º82 - O Conselho Disciplinar, cuja acção deverá ser exercida em completa independência relativamente à Direcção, funcionará na Sede do Clube, em sala a si destinado.

 

Art.º83 – Compete ao Conselho Disciplinar:

a)                   Elaborar inquéritos e processos Disciplinares;

b)                  Sugerir as sanções disciplinares a aplicar, de acordo com o Art.º10 deste Regulamento.

 

Art.º84 - O Conselho Disciplinar funcionará sempre que tenha conhecimento de matéria para sua apreciação ou para isso seja solicitado por qualquer Órgão do Clube.

 

Art.º85 – O Conselho Disciplinar só poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus elementos efectivos e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes

 

Art.º86-  O Conselho Disciplinar deverá lavrar actas das suas reuniões.

 

Capítulo XII

 

De «O Pirilampo»

 

Art.º87- « O Pirilampo», Órgão informativo do CCSJM, rege-se pelos Estatutos do CCSJM, pelo presente Regulamento, por Regulamentos que venham a ser aprovados e pela Lei Geral.

 

Art.º88 – A publicação de material em «O Pirilampo» é independente de qualquer Órgão do CCSJM ou de qualquer dos seus Associados, respondendo a Secção Redactorial unicamente perante a A.G.

 

            Art.º89 – Os fins e objectivos de «O Pirilampo» são:

a)                  Promover, facilitar, divulgar todas as actividades do CCSJM, do Movimento Campista ou qualquer outro acontecimento social, desportivo, cultural, recreativo ou outros de reconhecido interesse para o CCSJM e a Sociedade;

b)                  concorrer para o desenvolvimento sócio-cultural e desportivo dos Associados do CCSJM  e da sociedade em geral;

c)                  contribuir, para a prossecução do estipulado no Art.º3º dos Estatutos;

d)                  colaborar com todos os meios de Comunicação Social, nomeadamente através de acções conjuntas;

e)                  assegurar aos Associados um meio escrito por onde possam exprimir as suas ideias e pensamentos.

 

Art.º90 - «O Pirilampo» é dirigido pela Secção Redactorial à qual compete, para além do estipulado nos Estatutos e Regulamento Geral, o seguinte:

a)                      Escrever, elaborar e superintender à impressão de todas as edições de «O Pirilampo;

b)                      assegurar a sua distribuição e expedição;

c)                      elaborar Regulamentos para as suas actividades;

d)                      colaborar com todos os Órgãos do Clube em todas as situações e acontecimentos de interesse para «O Pirilampo» e para o CCSJM;

e)                      representar «O Pirilampo»;

f)                        organizar, e proceder à manutenção do Arquivo de Originais, gravuras e outros materiais, bem como da catalogação de todas as Edições de «O Pirilampo»;

g)                      criar, estimular e coordenar todas as participações, nomeadamente o corpo de colaboradores;

h)                      fazer publicar todas as contribuições escritas ou outras

(gravuras, fotografias etc.) provenientes de Associados, devidamente identificados, sem prejuízo do estipulado no Art.º anterior.

 

Art.º91 – Para auxiliar na sua missão a Secção Redactorial deve criar um corpo de colaboradores, que serão Associados do CCSJM.

 

Art.º92- A Secção Redactorial poderá aceitar a colaboração escrita ou outra de individualidades não associados, desde que especificamente convidada e desde que o espaço a ocupar na Edição não ultrapasse ½ do seu espaço total.

 

Art.º93 – Todas as despesas referentes à feitura, publicação e administração de «O Pirilampo» não devem exceder o Orçamento previsto, competindo à Direcção garantir verbas necessárias para publicação anual de pelo menos quatro números.

§ Único – A Direcção do CCSJM poderá autorizar o pagamento de despesas excedentárias, aprovando um reforço orçamental.

 

Art.º94- «O Pirilampo» poderá incluir publicidade desde que não contrarie o estipulado nos Estatutos, Regulamento Geral e que não ponha em causa a independência de «O Pirilampo» e do CCSJM, devendo ser previamente regulamentada.

 

Art.º95 – à Secção Redactorial será facultado todo o material de expediente incluindo ficheiros, livros e outros meios, desde que seja imposto por necessidade e exigência de feitura de « O Pirilampo» ou com ele relacionado.

 

Art.º96 – À Secção Redactorial é vedada qualquer tipo de censura total ou parcial, podendo no entanto recusar total ou parcialmente a publicação de escritos que violem os Estatutos, Regulamento Geral.

 

Art.º97 – Responsabilidades:

a)                  Todos os artigos assinados reflectem a opinião dos seus autores e não vinculam «O Pirilampo» às suas ideias neles expressas;

b)                  as posições de «O Pirilampo» são expressas através do Editorial, artigos, imagens e notícias não assinadas;

c)                  as posições assumidas por colaboradores não associados, responsabilizam a Secção Redactorial perante o CCSJM.

 

 

Capítulo XIII

 

Das Secções

 

Art.º98 – A fim de permitir e garantir a participação dos Associados do Clube de Campismo, na prossecução dos fins e objectivos estatutários, poderão existir Secções, sem prejuízo de outras formas de participação.

 

Art.º99 – As Secções do CCSJM, reger-se-ão pelos Estatutos, Regulamento Geral, Regulamentos especiais, directrizes emanadas dos Órgãos de Gestão e pelo seu Regulamento.

§ Único – Do Regulamento de Secção deve constar os fins e objectivos, as formas específicas de organização e outras formas necessárias ao funcionamento da Secção.

 

Art.º100 – A criação de Secções é da competência da Direcção, sob proposta de:

            a)         Maioria dos seus membros;

b)         Áreas Específicas, na respectiva área de acção;

c)         mínimo de dez Associados em pleno gozo dos seus direitos associativos.

 

Art.º101 – A criação de Secções é concretizada com a aprovação pela Direcção do CCSJM do Regulamento de Secção e dos respectivos programas de acção para o ano em curso.

            § Único – Para a criação de Secções a Direcção poderá ouvir o Conselho Geral, requerendo a sua convocação.

                       

Art.º102 – Quando houver lugar à criação de uma Secção, a Direcção nomeará um Associado Efectivo para Seccionista o qual procederá à instalação da Secção.

§ Único – O Seccionista assim nomeado passará a fazer parte da Área Específica de que depende a Secção sem direito a voto até que uma Assembleia Geral o ratifique de pleno direito dessa Área Específica.

 

Art.º103– A existência de Secções terá que ser ratificada em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção do CCSJM.

§ Único – As Secções de Atletismo, Cicloturismo, Cinema, Editorial, Fotografia, Hóquei em Linha, Montanha, Pesca Desportiva, Ténis de Mesa e Xadrez, existentes à data de aprovação deste Regulamento, consideram-se ratificadas.

 

Art.º104 – Os Órgãos dirigentes das Secções, são compostos por Associados Efectivos no pleno gozo dos seus direitos, constituindo a Direcção de Secção.

 

Art.º105 – A dissolução de Secções é da competência da Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito, sob proposta da Direcção.

§ Único – A decisão de dissolução será tomada por maioria de dois terços de Associados Efectivos presentes.

 

Das Direcções de Secção

 

Art.º106 – A Direcção de Secção é constituída por um mínimo de três e um máximo de cinco Associados Efectivos, um dos quais é o Seccionista que fará parte da Área Específica de que a Secção depende.

 

Art.º107 – Compete à Direcção da Secção:

a)                  Colaborar com as Áreas Específicas e o “Pirilampo”, na prossecução dos fins e objectivos do CCSJM;

b)                  orientar e dinamizar a Secção de acordo com o seu Regulamento, com os Estatutos e Regulamento Geral, com as resoluções e directrizes emanadas dos Órgãos de Gestão do CCSJM;

c)                  proceder ao registo actualizado dos Associados inscritos na Secção;

d)                  elaborar e apresentar à Área Específica que depende, previsão Orçamental e Relatório anual, nas datas previstas;

e)                  elaborar o Inventário da Secção e apresentá-lo à Área Específica;

f)                    requerer reuniões da Área Específica, sempre que julguem necessário e participar em reuniões conjuntas com outras Secções;

g)                  submeter à apreciação da Área Específica e da Direcção os assuntos sobre os quais elas se devam pronunciar;

h)                  participar nas reuniões do Conselho Geral, com um representante.

 

Art.º108 – Os membros da Direcção de Secção, dividirão entre si as funções que estejam previstas no Regulamento de Secção.

 

Art.º109 – Os membros da Direcção de Secção são solidariamente responsáveis perante a Área Específica de que depende e na qual participam directamente através do Seccionista nos termos deste Regulamento.

 

Art.º110 – Em caso de impedimento, demissão ou abandono de funções qualquer dos vogais da Direcção de Secção, o Seccionista assegurará as funções que lhes competia, até Á sua substituição.

 

Art.º111 – Compete ao Seccionista, para além do que se encontra estipulado neste Regulamento, o seguinte:

a)                  Representar e responsabilizar a Secção, perante os Órgãos de Gestão do Clube;

b)                  convocar, presidir e dirigir os trabalhos da Direcção da Secção;

c)                  participar como membro de pleno direito na Área Específica de que faz parte;

d)                  assegurar a gestão da Secção em caso de impedimento dos outros vogais da Direcção da Secção.

 

 

Capítulo XIV

 

Do Conselho Fiscal

 

Art.º112 – Ao Conselho Fiscal, para além do que se encontra estipulado pelos Estatutos e neste Regulamento Geral, compete o seguinte:

a)                  Apresentar à Direcção as sugestões que entender de interesse para a vida do CCSJM;

b)                  dar parecer escrito sobre o Relatório e Contas de Gerência;

c)                  dar o seu parecer sobre outros assuntos sempre que solicitados pela Direcção do CCSJM;

d)                  participar nas reuniões do Conselho Geral;

e)                  requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de Assembleias Gerais sempre que julgue necessário e especificamente pelo desacordo com actos administrativos da Direcção ou outros Órgãos do Clube;

 

 

Art.º113 – Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

a)                  Convocar, abrir e dirigir as reuniões do Conselho Fiscal;

b)                  Assistir a reuniões dos Órgãos do Clube sem direito a voto.

           

 


Capítulo XV

 

Impedimento, Demissões o Abandono de Funções

 

Art.º114 – Todos os Associados indicados para cargos a serem preenchidos nos termos deste Capítulo, concluirão o mandato que os seus antecessores iniciaram.

§ Único – Estão abrangidos por este artigo, todos os casos específicos e substituição, previstos noutros locais deste Regulamento

 

Art.º115 – Em caso de impedimento, demissão ou abandono de funções:

a)         De qualquer membro da Assembleia Geral, Direcção, Conselho Fiscal e Secção Redactorial de “O Pirilampo”, exercerá funções o membro Suplente desse Órgão;

b)         e tendo esgotado os Suplentes da Assembleia Geral, Direcção, Conselho Fiscal e Secção Redactorial de “O Pirilampo”, exercerá funções que lhe competiam, um outro membro, até que outro Associado efectivo proposto pelo Órgão e ouvido o C.G. seja ratificado pela Assembleia Geral, convocada para o efeito.

 

Capítulo XVI

 

Disposições Gerais e Finais

 

Art.º116 – A Actualização numérica dos Associados deve ser efectuada em todos os anos múltiplos de cinco.

 

Art.º117 – A Direcção do CCSJM poderá elaborar um regulamento Disciplinar, que complete este Regulamento, que submeterá à aprovação de Assembleia Geral.

 

Art.º118 – As dúvidas em casos omissos que surjam na aplicação dos Estatutos e deste Regulamento, serão resolvidos pela Direcção e pela Assembleia Geral.

 

 

Índice

 

Capítulo I

Dos seus Fins, Receitas e Património

 

Capítulo II

Regulamento de Admissão de Associados

 

Capítulo III

Deveres e Direitos dos Associados

 

Capítulo IV

● Das Penalidades

 

Capítulo V

Dos Órgãos do Clube

 

Capítulo VI

Da Assembleia Geral

 

Capítulo VII

Regulamento Eleitoral

 

Capítulo VIII

Da Direcção

 

Capítulo IX

Das Áreas Específicas

                        Secção 1 – Área Administrativa

                        Secção 2 -  Área de Parques e Abrigos

                        ● Secção 3 – Área Campista

                        ● Secção 4 – Área Cultural

                        ● Secção 5 – Área Desportiva

 

Capítulo X

Do Conselho Geral

 

Capítulo XI

Do Conselho de Disciplina

 

Capítulo XII

● De “ O Pirilampo”

 

Capítulo XIII

Das Secções

● Das Direcções de Secção

 

Capítulo XIV

Do Conselho Fiscal

Capítulo XV

Impedimento, Demissões e Abandono de Funções

 

Capítulo XVI

Disposições Gerais e Finais

 

                                   Aprovado em Assembleia Geral de 26 de Junho de 2004