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Dos seus Fins, Receitas e Património |
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Regulamentação de Admissão de Associados |
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Deveres e Direitos dos Associados |
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Das Penalidades |
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Dos Órgãos do Clube |
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Da Assembleia Geral |
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Regulamento Eleitoral |
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Da Direcção |
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Das
Áreas Específicas
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Do Conselho Geral |
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Do Conselho de Disciplina |
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De «O Pirilampo» |
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Das Secções
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Do Conselho Fiscal |
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Impedimento, Demissões o Abandono de Funções |
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Disposições Gerais e Finais |
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Capítulo I
Dos seus Fins, Receitas e Património Art.º1 – Para a realização dos seus fins e objectivos
estatutários, o CCSJM pode criar e manter não só delegações e filiais onde tal
criação e manutenção se mostrar útil, mas também, todos os meios técnicos
necessários à prossecução dos seus fins e objectivos. Art.º2 – As receitas do CCSJM são
constituídas: a)
Pelas Jóias e Quotizações dos Associados; b)
pelos subsídios do Estado, Autarquias Locais ou outra
entidade estatal ou particular desde que salvaguardada a autonomia do CCSJM; c)
por herança, legados ou doações, desde que não condicione
a autonomia do CCSJM; d)
pelo produto líquido de quaisquer actividades no âmbito
dos seus fins e objectivos estatutários. Art.º3 – O Património do CCSJM pode ser constituído por bens
móveis e imóveis. §1º - A venda e aquisição de bens móveis é da competência da
Direcção. §2º - A venda e aquisição de bens imóveis é da competência da
Direcção a qual deve ter a aprovação do Conselho Geral e da Assembleia Geral. §3º - O Património do
CCSJM deve estar devidamente inventariado e actualizado. Regulamentação de
Admissão de Associados Art.º4 – A admissão dos Associados Efectivos e Menores é da
competência exclusiva da Direcção, devendo ser precedida de: a)
Uma proposta do candidato a Associado devidamente
preenchida, subscrita por um Associado Efectivo no pleno gozo dos seus
direitos e da devida autorização de pais ou tutores, se o candidato for
Menor; b)
pagamento de Estatutos, Jóia, quotização, cartão de
Associado, exceptuando-se o estipulado no Art.º 5º, § único dos Estatutos. Art.º5 – No caso de recusa de admissão, ela será comunicada, por
carta registada, sob aviso de recepção, dentro do prazo de cinco dias
contados a partir da data da deliberação, ao proponente e ao candidato
especificando as razões da recusa. § único – O candidato a Associado com pedido de
admissão recusado pode, dentro de oito dias contados a partir da recepção da carta registada,
recorrer para Assembleia Geral através do Associado proponente. Art.º6 - A proclamação
dos Associados de Mérito e Honorários será feita em Assembleia Geral por
maioria simples, sob proposta: a)
De qualquer Órgão de Gestão do CCSJM; b)
de um mínimo de cinquenta
Associados. Art.º7 – Os Associados Efectivos e Menores que sejam proclamados
Associados de Mérito ou Honorários, não perdem as suas prerrogativas. Deveres e Direitos dos
Associados Art.º8 – São deveres dos Associados: a)
Observar e cumprir os Estatutos e o Regulamento Geral do
CCSJM; b)
participar com dedicação e lealdade na vida associativa e
concorrer para o prestígio, objectivos e fins do Clube. c)
Pagarem regularmente as quotizações; d)
os Associados Efectivos, com mais de um ano de filiação,
desempenharem e exercerem gratuitamente e com assiduidade qualquer cargo para
que foram eleitos ou nomeados; e)
indemnizarem o CCSJM, por todo e qualquer prejuízo
causado. Art.º9 – São
direitos gerais dos Associados: a) Usufruir
todos os benefícios e regalias que o CCSJM para eles obtenha, desde que
apresentem o Cartão de Associado com
as quotizações actualizadas e não se encontrem a cumprir pena de suspensão; b) ingressar,
participar e colaborar em todas as actividades do CCSJM, nomeadamente através
das Secções, submetendo-se às normas estabelecidas para essas actividades. c)
Eleger e serem eleitos para Órgãos de Gestão, ou para
outros órgãos ou cargos Associativos do CCSJM, possuindo mais de um ano de
Associado; d)
participarem em Assembleias Gerais; e)
requerer Assembleias Gerais nos termos preceituados no
Regulamento Geral do CCSJM; f)
propor aos Órgãos de Gestão quaisquer providências que
julguem necessárias ao bom andamento e defesa dos interesses do CCSJM; g)
propor a admissão de Associados; h)
examinar as contas e documentos contabilísticos, relativos
às actividades do CCSJM, nos cinco dias que antecedem a Assembleia Geral
Ordinária convocada para esse efeito. Das Penalidades Art.º10– Aos associados que faltem aos seus deveres
podem ser aplicadas as seguintes penalidades: a)
Advertência; b)
repreensão por escrito; c)
suspensão de direitos por período não superior a um ano; d)
demissão de Associado. Art.º11 – a aplicação das penalidades previstas nas
alíneas a), b) e c) do Art.º anterior,
são da competência da Direcção, sob proposta do Conselho de Disciplina,
cabendo recurso para a Assembleia Geral. Art.º12 – Os Associados só poderão ser demitidos
quando incorram nas respectivas sanções nos termos dos Estatutos, deste
Regulamento Geral e de outros regulamentos do CCSJM, em vigor. Art.º13 – A pena disciplinar de demissão de Associado
é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção que
remeterá ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu legal substituto a
respectiva proposta e o competente processo de demissão. Art.º14 – Nenhum Associado incorrendo na pena
disciplinar de demissão de Associado, poderá ser demitido sem que tenha sido
efectuado um inquérito disciplinar ouvindo-o por escrito e sem que tenham
sido apreciados os elementos de defesa que apresente. § único – A audição do Associado inquirido será
dispensada, se este após ter sido convocado duas vezes, sob carta registada
com aviso de recepção, não comparecer ou justificar a sua ausência. Art.º15 - O
Associado demitido só poderá ser readmitido se tiver pedido e obtido a
revisão do seu processo de demissão e, se a decisão dessa revisão lhe tiver
sido favorável. §1 – O pedido de revisão é feito ao Presidente da Mesa da
Assembleia Geral, ou ao seu substituto, e a decisão é da competência da
Assembleia Geral. §2 – O requerimento para
a revisão do respectivo processo, é feito através de pelo menos cinco
Associados no pleno gozo dos seus direitos ao qual juntarão por escrito os
motivos que pensam vir a revogar a decisão da anterior Assembleia. Art.º16 – No caso de demissão de Associado prevista
na b) do Artº. 7º dos Estatutos, o Associado tem direito a um prazo de trinta
dias para regularização do débito, após a comunicação respectiva, findo o
qual a demissão do Associado é automática. Art.º17 – Os Associados exonerados a seu pedido podem
ser readmitidos quando o requeiram à Direcção, por escrito, após pagamento da
Jóia inicial. § 1 – Se o Associado quiser manter o seu anterior número de
Associado pagará as quotizações em atraso. §2 – A obrigatoriedade de
pagamento de quotização em débito não se verificará se tiver havido alteração
de numeração e o Associado não puder obter o seu anterior número. Art.º18 – Os Associados exonerados ao abrigo do Art.º
16 deste Regulamento Geral, só poderão ser readmitidos quando o requeiram à
Direcção, por escrito e, após terem pago todos os débitos de quotizações em
atraso, acrescidos de uma multa de cem por cento sobre o valor total das
quotizações. § único – A obrigatoriedade de pagamento de quotizações em atraso cessará, se tiver
decorrido rebaixamento da numeração. Art.º19 – Para além do estipulado nos Estatutos e do
desrespeito pelo estipulado nos Estatutos e Regulamento Geral, são motivos
para demissão: a)
Infracção e não acatamento de deliberações da Assembleia
Geral; b)
o não cumprimento de obrigações pecuniárias para o Clube; c)
procedimento que obrigue o CCSJM a accioná-lo
judicialmente; d)
procedimento ou prestação de falsas declarações, com
sentido de se beneficiar a si ou outros em prejuízo do CCSJM e dos seus Associados; e)
a prática de actos contra a Ética Campista estipulados no
Código Campista e contra a Ética Desportiva Geral. Art.º20 – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou
seu legal substituto, no caso de recurso referido no Art.º 13 nomeará uma
comissão de inquérito que elaborará o seu parecer no prazo máximo de trinta
dias remetendo-o em seguida à Assembleia Geral. § único – Procederá de igual modo quando se trate de um
pedido de revisão de um processo de pena de demissão.
Dos Órgãos do Clube Art.º21 – Os membros dos
Órgãos do Clube respondem pessoal, civil e solidariamente para com o Clube
pela violação dos Estatutos, Regulamento Geral e Regulamentos em vigor e por
todos os prejuízos que lhe causarem. § único – Ficam isentos desta responsabilidade os que
não tenham votado ou que tenham protestado contra deliberações tomadas e do
facto darem conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio
de carta registada, expedida dentro de quarenta e oito horas seguintes à
reunião em que foi tomada a decisão lesiva. Art.º22 – As deliberações de todos os Órgãos do Clube
ou de qualquer grupo de trabalho, devidamente constituído, excepto nos casos
específicos previstos nos Estatutos e neste Regulamento Geral, são tomadas
por maioria simples e em caso de empate, o Presidente ou legal substituto,
terá voto de qualidade. Art.º23 – Das reuniões de todos os Órgãos do Clube ou
de qualquer grupo de trabalho, devidamente constituído, lavrar-se-á Acta em
livro próprio, cujas folhas serão rubricadas pelo presidente da Mesa da
Assembleia Geral ou, no caso de Secção ou grupo de trabalho pelo Presidente
da Direcção. Art.º24 – A falta de comparência, sem justificação, a
quatro reuniões sucessivas ou seis alternadas, de qualquer membro de todos os
Órgãos do Clube implica a sua demissão imediata e substituição, nos termos
deste Regulamento Geral. § único – Qualquer Associado demitido ao abrigo deste
Artigo fica impedido de exercer qualquer cargo nos Órgãos do Clube, durante
quatro anos. Art.º25– Todos os Órgãos do Clube, cessantes ou
demissionário, consideram–se em exercício até à sua substituição, salvo
decisão em contrário da Assembleia Geral. Art.º26 – O mandato dos Órgãos do Clube pode terminar
por decisão da Assembleia Geral, desde que convocada expressamente para o
efeito. § único – A Assembleia Geral que destituir a totalidade
ou a maioria dos membros de alguns Órgãos terá que eleger uma Comissão
Administrativa Provisória que transitoriamente os substitua até às eleições.
Da Assembleia Geral Art.º27 – É da competência do Presidente da Mesa da
Assembleia Geral: a)
Convocar, abrir, dirigir e encerrar a Assembleia Geral; b)
convocar, presidir e dirigir os trabalhos do Conselho
Geral; c)
dar posse aos Órgãos de Gestão e Secção Redactorial de «O
Pirilampo»,no prazo de quinze dias após a Eleição; d)
proceder ao termo de Abertura e de Encerramento dos Livros
de Actas e de Posse, bem como rubricar as folhas; e)
dirigir os destinos do CCSJM em caso de abandono colectivo
da Direcção, até à sua substituição, para o que contará com a colaboração dos
restantes membros da Mesa da Assembleia Geral. Art.º28 – Compete ao Vice-Presidente da Mesa da
Assembleia Geral exercer no impedimento do Presidente as funções que a este
compete. § único – No caso de ausência do Presidente e
Vice-Presidente da Mesa, presidirá à Assembleia Geral o Associado mais antigo
presente, que cederá a presidência logo que um dos titulares compareça na
Assembleia. Art.º29 – No caso de impedimento do Presidente e do
Vice-Presidente exercerá as funções que lhes compete o Associado mais antigo
do Clube até que uma Assembleia Geral convocada no prazo máximo de trinta
dias, eleja um Presidente e um Vice-Presidente. Art.º30 – Compete aos Secretários da Mesa da
Assembleia Geral, executar todo o expediente, bem como a redacção das Actas. § único – A falta de Secretários na Assembleia Geral
será suprida por indicação do seu Presidente. Art.º31 – A Assembleia Geral é convocada pelo
Presidente da Mesa ou legal substituto, por meio de aviso postal, no órgão
informativo oficial do CCSJM (“O Pirilampo”) expedido para cada um dos
Associados e em órgão de imprensa escrita de âmbito nacional com a
antecedência mínima de dez dias, indicando o dia, hora e local da reunião e a
respectiva Ordem de trabalhos. Art.º32 – A Assembleia Geral convocada contrariamente
ao disposto nos Estatutos e neste Regulamento, não deverá realizar-se e, se o
for, as suas deliberações serão consideradas nulas, competindo aos Órgãos do
Clube e Associados a sua denúncia e impugnação. Art.º33 – A Assembleia Geral, não pode deliberar, em
primeira convocatória, sem a presença efectiva de, pelo menos, metade dos
Associados Efectivos. Art.º34 – Os Associados presentes deverão assinar o
livro de presenças, de modo a poderem ser comprovados e consequentemente
exercidos os seus direitos. Art.º35 – A Acta da reunião da Assembleia Geral será
assinada pelos membros da Mesa e deverá ser lida e votada na Assembleia Geral
imediata. Art.º36 – A Assembleia pode ter carácter Ordinário ou
Extraordinário: a)
As Assembleias Gerais Ordinárias deverão reunir anualmente
até 31 de Março, para discussão e votação do Relatório e Contas do ano
anterior e Parecer do Conselho Fiscal e até ao dia 30 de Abril de cada
quadriénio para eleição dos Órgãos de Gestão e Secção Redactorial de «O
Pirilampo»; b)
a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, por
iniciativa do seu Presidente e sempre que: §1- O Conselho Geral, a Direcção, ou o Conselho Fiscal o
requeiram. O pedido
de convocação será assinado pela maioria dos componentes desses Órgãos; §2- A requerimento dirigido ao seu Presidente,
assinado pelo menos por cinquenta Associados Efectivos, no pleno gozo dos
direitos. Art.º37 – Quando a Assembleia Geral for convocada nos
termos: da alínea b) ,§1 do
Art.º 36, só poderá funcionar se tal órgão estiver representado pela maioria
dos seus membros em funções. § único –Se os requerentes constituírem a maioria dos
presente, a Assembleia Geral não poderá tomar deliberações. Art.º38 – Quando se verificar qualquer dos casos
previstos na alínea b) do Art.º 36, o Presidente ou legal substituto, no
prazo máximo de trinta dias a partir da data de recepção do requerimento
constante do registo ou recibo, procederá à convocação, nos termos do Art.º
27 Art.º39 – Os pedidos de convocação da Assembleia
Geral serão feitos por escrito e devidamente fundamentados e deverão ser
dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, deles constando
necessariamente uma proposta da Ordem de Trabalhos. Art.º40 – À Assembleia Geral, como órgão soberano do
CCSJM, compete, para além do que se encontra considerado nos Estatutos,
deliberar sobre assuntos que lhe sejam apresentados, nos termos deste
Regulamento, nomeadamente: a)
Eleger e exonerar, por escrutínio secreto, os Órgãos de
Gestão do Clube e a secção Redactorial de «O Pirilampo»; b)
discutir e votar as contas da Gerência, Relatório da
Direcção e Parecer do Conselho Fiscal; c)
discutir e deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem
apresentados pelo Conselho Geral, Direcção, Conselho Fiscal ou pelos Associados
nos termos estatutários e regimentais; d)
decidir das propostas para nomeação de Sócios de Mérito e
Honorários, assim como das propostas da Direcção para a demissão de
associados; e)
decidir dos recursos para ela interpostos, nos termos
estatutários; f)
alterar as deliberações tomadas em Assembleias Gerais
anteriores, desde que convocada para o efeito, sendo necessário uma maioria
de dois terços dos votos dos Associados presentes; g)
decidir sobre alterações dos Estatutos, Regulamento Geral
e a dissolução do Clube. Art.º41 – As Assembleias Gerais não poderão
desviar-se da Ordem de Trabalho fixada nas Convocações e, finda aquela,
poderá ser concedido, durante uma hora, aos Associados, o uso da palavra para
versarem qualquer assunto de interesse para o Clube. Regulamento Eleitoral Art.º42
– A
Assembleia Geral Eleitoral é constituída pelos Associados Efectivos no pleno
gozo dos seus direitos associativos. § único – A competência das Assembleias Eleitorais é
restrita a assuntos Eleitorais. Art.º43 – As eleições serão realizadas por escrutínio secreto, através
de listas nominativas, sendo declarada eleita a lista que obtiver a maioria
simples dos votos. Art.º44 – As listas candidatas ao preenchimento dos
Órgãos de Gestão e Secção Redactorial de «O Pirilampo» podem ser apresentadas
: a)
pela Direcção do CCSJM ; b)
pelo Conselho Geral do CCSJM ; c)
por um mínimo de vinte Associados Efectivos, não
integrados na lista, em pleno gozo dos seus direitos. Art.º45 – As listas concorrentes aos Órgãos de Gestão
e Secção Redactorial de «O Pirilampo», serão apresentadas à Mesa da
Assembleia Geral, em papel branco, não timbrado, de tamanho A4, contendo o
nome, número de Associado, discriminados pelos Órgãos e cargos a serem
eleitos. §1- As Candidaturas são feitas por lista completa: Assembleia Geral,
Direcção, Conselho Fiscal e Secção Redactorial de “O Pirilampo”. §2- Devem ser indicados
os Associados propostos para os
seguintes cargos: Mesa da Assembleia
Geral - Presidente, Vice-Presidente, dois Secretários e um Suplente. Direcção - Presidente,
Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, cinco Vogais e dois Suplentes; O Conselho Fiscal
- Presidente, dois Secretários e um
Suplente; A Secção Redactorial
de “O Pirilampo” - três elementos e por um Suplente. §3- As candidaturas serão acompanhadas de termos individuais
ou colectivos de aceitação pelos candidatos; §4- As candidaturas serão designadas por ordem alfabética de
acordo com a ordem de entrada; §5- Com as candidaturas deverão ser apresentados os
respectivos Programas de Acção dos candidatos; §6- Todas as listas concorrentes terão que,
obrigatoriamente, apresentar um Associado Mandatário, que representará a
lista perante a Mesa da Assembleia
Geral e que terá funções específicas. Art.º46 – As listas candidatas serão apresentadas à
Mesa da Assembleia Geral durante o mês de Março anterior à Assembleia Geral
Eleitoral. §1- Quando até àquela data não tiver entrado na Mesa da
Assembleia Geral, qualquer lista candidata, o Presidente da Mesa da
Assembleia Geral ou seu legal substituto, prorrogará por trinta dias o prazo
para recepção de listas. §2- Em caso de abandono ou demissão colectiva de qualquer
Órgão de Gestão o Secção Redactorial de «O Pirilampo», o Presidente da Mesa
da Assembleia Geral marcará no prazo de cinco dias a contar da data do pedido
de demissão uma data limite de trinta dias para entrega de listas, findo o
qual convocará a Assembleia Geral Eleitoral §3- As Assembleias Gerais Eleitorais deverão
efectuar-se nos trinta dias
subsequentes ao fim do prazo de recepção de listas. Art.º47– A regularidade das candidaturas e a
elegibilidade dos candidatos será apreciada pela Mesa da Assembleia Geral, no
prazo de cinco dias a contar do termo do prazo para a apresentação das
candidaturas. Art.º48 – Verificada a irregularidade de alguma
candidatura, o Mandatário da lista poderá proceder à sua regularização ou
substituição, no prazo máximo de cinco dias a contar da data da decisão da
irregularidade, perante a Mesa da Assembleia Geral que decidirá imediatamente
e sem recurso. § único – No caso de substituição de alguns dos
candidatos a proposta deverá ser acompanhada pela declaração de aceitação do
candidato e ser subscrita pelos proponentes da lista. Art.º49 – A campanha de propaganda das listas
concorrentes, decorrerá nos quinze dias anteriores à data da realização da
Assembleia Geral Eleitoral. Art.º50 – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral,
deverá assegurar às listas concorrentes igualdade de oportunidades e de
tratamento em todas as situações, para fiscalizar a eleição, constituirá uma
Comissão Eleitoral integrando a Mesa da Assembleia Geral e os Mandatários das
listas, que subscreverão a acta final da Assembleia Geral Eleitoral. Art.º51 - «O Pirilampo» deverá guardar neutralidade em relação a todas as listas
concorrentes, dedicando-lhes igual espaço nas suas páginas centrais. § único – O material a publicar é da responsabilidade
do Mandatário da lista. Art.º52 – Para melhor funcionamento da Assembleia
Geral Eleitoral o Presidente poderá desdobrar a Assembleia de voto em várias
secções de voto, nomeando para isso os necessários Presidentes das Mesas de
voto e os necessários Escrutinadores. § único – Cada lista concorrente terá direito a um
Delegado por Mesa de voto existente, devidamente identificado. Art.º53 – O período de funcionamento da Assembleia de
voto terá a duração mínima de duas horas e a máxima de oito horas, que virá
especificada na respectiva Convocação. § único – Findo este período proceder-se-á ao escrutínio
dos votos e proclamação da lista vencedora. Art.º54 – O acto eleitoral poderá ser impugnado, com
fundamento em infracções Estatutárias, Regimentais ou processuais no prazo de
cinco dias, após o apuramento final dos resultados. § 1 – As reclamações são dirigidas, por escrito à Mesa da
Assembleia Geral, que decidirá sem recurso no prazo de cinco dias. § 2 – Se for julgada procedente a impugnação, o Presidente da
Mesa da Assembleia Geral, convocará uma nova Assembleia Geral Eleitoral, para
repetição do acto eleitoral, no prazo de trinta dias, com as mesmas listas
concorrentes. Da Direcção Art.º55 – Compete à Direcção do CCSJM, para além das
suas atribuições e competências inseridas nos Estatutos e neste Regulamento,
o seguinte: a)
Promover e apoiar a criação de Secções e Comissões de
Trabalho, aprovando os respectivos Regulamentos, e orientá-las para a
prossecução dos fins do Clube; b)
coordenar, superintender, impulsionar e apoiar o trabalho
dos Vogais da Direcção e Secções do Clube; c)
representar o Clube interna e externamente, nomear
representantes ou delegar funções de representação; d)
elaborar anualmente o Relatório e Contas da Gerência, e
submetê-lo à apreciação dos Conselhos, Fiscal e Geral e à aprovação da
Assembleia Geral; e)
decidir sobre a admissão de Associados Efectivos e Menores
e propor à Assembleia Geral a proclamação de Associados de Mérito e
Honorários; f)
aceitar ou recusar donativos, heranças, legados e doações
feitas ao CCSJM; g)
ás infracções aos Estatutos, Regulamento Geral e a outros
Regulamentos, aplicar as penalidades e propor à Assembleia Geral a pena de
demissão de Associado, depois de ouvir o Conselho de Disciplina. h)
admitir, despedir funcionários, fixar as suas remunerações
de harmonia com as disposições legais; i)
convocar sempre que julgue necessário todos os Órgãos do
Clube ou Comissões existentes; j)
apreciar e aprovar Regulamentos; k)
adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou
imóveis, estes com autorização da Assembleia Geral; l)
propor ao Conselho Geral durante o mês de Novembro de cada
ano, o Plano de Actividades e o Orçamento anual com vista ao estipulado no
Art.º 22 dos Estatutos; m)
arrecadar receitas, programar e processar despesas, zelar
pela boa ordem da escrituração do Clube e todos os demais actos de administração,
através do Vogal Administrativo e do Tesoureiro; n)
facultar aos Associados o previsto no Art.º9 alínea h)
deste Regulamento; o)
cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regulamentos Geral e
todos os Regulamentos devidamente aprovados, bem como as deliberações da
Assembleia Geral; p)
elaborar o Inventário dos haveres do CCSJM, mediante os
elementos fornecidos pelos Vogais da Direcção; q)
contratar um consultor Jurídico por período não superior
ao seu mandato; r)
assegurar as verbas necessárias à publicação periódica de
pelo menos quatro números anuais de « O Pirilampo» e colaborar com a
respectiva Secção Redactorial. Art.º56 – A Direcção pode convocar, uma ou mais
Secções ou Comissões de trabalho para reuniões conjuntas, lavrando-se a acta
respectiva pelo Secretário da Direcção. Art.º57 – Compete ao Presidente da Direcção, para além
do que se encontra estipulado nos Estatutos ou Regulamento Geral, presidir,
convocar as reuniões da Direcção e representar e responsabilizar o CCSJM. Art.º58 – Compete ao Vice-Presidente, substituir o
Presidente em todos os actos da sua competência nas suas impossibilidades. Art.º59 – Compete ao Tesoureiro: a)
Colaborar com o Vogal Administrativo, em todos os actos
administrativos que lhe sejam postos; b)
arrecadar
as receitas do CCSJM e efectuar pagamentos; c)
apresentar, sempre que lhe seja solicitado pela Direcção,
o extracto do movimento de caixa. Art.º60 – Compete ao Secretário, para além do que se
encontra estipulado nos Estatutos e Regulamento Geral, redigir as actas das
reuniões que a Direcção efectue com qualquer Órgão do Clube. Art.º61 – Compete aos Vogais da Direcção, convocar e
presidir às Áreas Específicas que existirem e representar e
responsabiliza-las perante a Direcção. Art.º62 – A Direcção poderá reunir sempre que o
entenda necessário, por convocação do seu presidente, ou por maioria dos seus
membros, sem prejuízo do que está estipulado no Art.º 16, alínea c) dos
Estatutos. Art.º63 – A Direcção é solidariamente responsável por
todos os actos de gerência e a sua responsabilidade cessa um ano depois de
aprovado o Relatório e Contas. Das Áreas Específicas Art.º64 – A constituição das Áreas Específicas , não
previstas nos Estatutos, é da competência da Assembleia Geral, sob proposta
da Direcção, ouvindo o Conselho Geral. § único – As Áreas Específicas assim criadas, passarão
a ter existência definitiva até decisão em contrário da Assembleia Geral,
expressamente convocada para o efeito. Art.º65 – As Áreas Específicas são constituídas por um
Vogal da Direcção que presidirá e por um mínimo de um colaborador nomeado por
este. § único – Sempre que, no âmbito das atribuições
específicas das Áreas Específicas, existam Secções devidamente constituídas,
o respectivo Seccionista fará parte,
da Área Específica. Art.º66 – Além de desempenharem as atribuições e competências específicas de cada
uma delas, compete às Áreas Específicas: a)
Reunir, pelo menos quinzenalmente e sempre que o entendam
necessário; b)
elaborar anualmente, relatórios de actividade, os quais
serão apresentados à Direcção, dentro do prazo por esta estipulado; c) fornecer
à Direcção elementos de previsão de receitas e despesas, para elaboração do
Orçamento anual; d)
elaborar regularmente para as suas actividades ou
serviços, que ficaram sujeitos à aprovação pela Direcção; e)
colaborar entre si e com o “Pirilampo”, para que as suas
actividades tenham maior projecção e interesse, desenvolvendo esforços para
que elas vão de encontro aos associados e à população em geral; f)
promover a criação de Secções e Comissões de trabalho que
julguem necessárias e submetê-las à
aprovação da Direcção; g)
aplicar o previsto no Art.º11 deste Regulamento sempre que
a infracção se efectue na sua área de competência específica, submetendo-a a
ratificação em reunião de Direcção; h)
representar o Clube, por delegação da Direcção, junto das
entidades oficiais, organismos ou colectividade, relacionadas com as suas
atribuições e competências. Art.º67 – As Áreas Específicas, submeter-se-ão às
directrizes básicas imanadas da Direcção e sem perda da autonomia que as
caracteriza. Secção 1-
Área Administrativa Art.º68 – À Área Administrativa compete,
especificamente: a)
Assegurar a Administração dos bens e a Gestão correcta dos
fundos do CCSJM, em colaboração com o Tesoureiro; b)
organizar, manter e controlar os serviços de : 1. Secretaria 2. Cobrança 3. Contabilidade 4. Expediente Geral 5. Pessoal 6. Contribuições e
Impostos 7. Outros serviços
necessários à administração. Secção 2 – Área de Parques e Abrigos Art.º69 – À Direcção de Parques e Abrigos compete,
especificamente: a) Instalar, dirigir e
controlar o funcionamento de: 1.
Parques de Campismo 2.
Casas Abrigos; 3.
Parques de Férias; 4.
Outras unidades de ar livre. b)
fomentar a criação de novas instalações de Ar Livre com vista a
acompanhar a evolução do Clube e o seu desenvolvimento associativo; c) velar
pela disciplina, dentro das instalações de Campo, assegurando e promovendo a
conveniência baseada nas normas de camaradagem e civismo, expressas no Código
Campista; d) autorizar a publicidade nas instalações dela
dependentes, ouvida a Direcção. Secção 3 – Área
Campista Art.º70 – À Área Campista compete, especificamente: a)
Planificar, divulgar, promover e facilitar o gosto e a
prática do Campismo; b)
organizar Acampamentos colectivos, provas de Caravana e
outras actividades de Ar Livre; c)
fomentar, entre os jovens, o gosto pela prática do
Campismo Desportivo, da Marcha, dos Passeios Pedestres, através de
organizações que lhe sejam especificamente dedicadas; d)
superintender ou organizar Secções especializadas,
relacionadas com a prática de Ar Livre, como Montanha, Alpinismo, Escalada,
Espeleologia ou outras de reconhecido
interesse. Secção 4 – Área Cultural Art.º71 - À
Área Cultural compete especificamente: a)
Planificar, promover, incentivar e coordenar todas as
manifestações que visem a cultura geral e a valorização dos associados, como
elementos conscientes do CCSJM e da sociedade, nomeadamente através de acções
de carácter cultural, social e recreativo; b)
organizar a manutenção e orientação da Biblioteca e de
todos os elementos que possam fazer história do CCSJM, do Movimento Campista
ou outro de reconhecido interesse; c)
superintender, promover e organizar a criação de Secções
especializadas, relacionadas com as suas actividades. Secção 5 –
Área Desportiva Art.º72 – À Área Desportiva compete, especificamente: a)
Planificar toda actividade desportiva do CCSJM; b)
fomentar o gosto pela prática desportiva entre os
Associados do CCSJM e a população em geral; c)
superintender, promover e organizar a criação de
Secções orientadas para o estudo
e prática desportiva; d)
instalar, dirigir e controlar o funcionamento das
instalações e equipamentos desportivos; e)
fomentar a criação de novas instalações desportivas (como
pavilhões, salas de jogo ou outros recintos desportivos), com vista a
acompanhar a evolução do Clube e o seu desenvolvimento associativo; f)
utilizar a publicidade nas instalações dela dependentes,
ouvida a Direcção. Do Conselho Geral Artº.73 – O Conselho Geral (C.G.) do CCSJM é um Órgão consultivo, competindo-lhe,
para além do estipulado nos Estatutos e Regulamento Geral apreciar todos os
assuntos que lhe sejam apresentados, incluindo os de natureza conflituosa e disciplinar,
sendo os respectivos trabalhos dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral. Art.º74 – O C.G. deverá reunir, ordinariamente, duas
vezes por ano. Uma para apreciar o Plano de Actividades e Orçamento e outra
para apreciar o Relatório e Contas de Gerência assim como o parecer do
Conselho Fiscal. Art.º75 – O Presidente da Mesa da A. G. em exercício,
convocará o C. G. com, pelo menos, oito dias de antecedência, por afixação da
convocatória na Sede do Clube e por, Circular directa aos seus membros. § Único – Na convocatória será indicado o local, o dia,
a hora e a Ordem de Trabalhos. Art.º76 – O C.G. reunirá extraordinariamente por
iniciativa do Presidente da Mesa da A.G. ou por solicitação da Direcção, ou
por requerimento de ¼ dos seus membros. § único – O pedido de convocação do C.G. deverá ser
acompanhado por uma proposta de Ordem de Trabalhos. Art.º77 – Quando houver lugar ao estabelecido no Artº
anterior, o Presidente da Mesa da A. G. marcará a data da Reunião do C.G. no
prazo de cinco dias a contar da data da recepção do pedido de convocatória,
devendo reunir nos trinta dias subsequentes. Art.º78 – O C. G. considera-se legalmente constituído
quando estiverem um terço dos seus membros, que deverão assinar o Livro de
Presenças. Art.º79 – O C. G. é composto pelos Órgãos de Gestão, um
representante da Secção Redactorial de «O Pirilampo» e um representante de
cada Secção. Do Conselho de Disciplina Art.º80 - O Conselho Disciplinar (C.D.) é o Órgão do
Clube que exerce acção Disciplinar, regendo-se pelos Estatutos e Regulamentos
do CCSJM. Artº.81 - Os elementos do Conselho Disciplinar, são nomeados pela Direcção, sob proposta do
Presidente de entre o elenco apresentado à A.G.. A Direcção deverá comunicar
à M.A.G. e aos Associados, a composição deste Órgão. Art.º82 - O Conselho
Disciplinar, cuja acção deverá ser exercida em completa independência
relativamente à Direcção, funcionará na Sede do Clube, em sala a si
destinado. Art.º83 – Compete ao Conselho Disciplinar: a)
Elaborar inquéritos e processos Disciplinares; b)
Sugerir as sanções disciplinares a aplicar, de acordo com
o Art.º10 deste Regulamento. Art.º84 - O Conselho Disciplinar funcionará sempre que
tenha conhecimento de matéria para sua apreciação ou para isso seja
solicitado por qualquer Órgão do Clube. Art.º85 – O Conselho Disciplinar só poderá reunir desde
que esteja presente a maioria dos seus elementos efectivos e as deliberações
serão tomadas por maioria simples dos presentes Art.º86-
O
Conselho Disciplinar deverá lavrar actas das suas reuniões. De «O Pirilampo» Art.º87- « O Pirilampo», Órgão informativo do CCSJM,
rege-se pelos Estatutos do CCSJM, pelo presente Regulamento, por Regulamentos
que venham a ser aprovados e pela Lei Geral. Art.º88 – A publicação de material em «O Pirilampo» é
independente de qualquer Órgão do CCSJM ou de qualquer dos seus Associados,
respondendo a Secção Redactorial unicamente perante a A.G. Art.º89 – Os fins e objectivos de «O
Pirilampo» são: a)
Promover, facilitar, divulgar todas as actividades do
CCSJM, do Movimento Campista ou qualquer outro acontecimento social,
desportivo, cultural, recreativo ou outros de reconhecido interesse para o
CCSJM e a Sociedade; b)
concorrer para o desenvolvimento sócio-cultural e
desportivo dos Associados do CCSJM e
da sociedade em geral; c)
contribuir, para a prossecução do estipulado no Art.º3º
dos Estatutos; d)
colaborar com todos os meios de Comunicação Social,
nomeadamente através de acções conjuntas; e)
assegurar aos Associados um meio escrito por onde possam
exprimir as suas ideias e pensamentos. Art.º90 - «O Pirilampo» é dirigido pela Secção
Redactorial à qual compete, para além do estipulado nos Estatutos e
Regulamento Geral, o seguinte: a)
Escrever, elaborar e superintender à impressão de todas as
edições de «O Pirilampo; b)
assegurar a sua distribuição e expedição; c)
elaborar Regulamentos para as suas actividades; d)
colaborar com todos os Órgãos do Clube em todas as
situações e acontecimentos de interesse para «O Pirilampo» e para o CCSJM; e)
representar «O Pirilampo»; f)
organizar, e proceder à manutenção do Arquivo de
Originais, gravuras e outros materiais, bem como da catalogação de todas as
Edições de «O Pirilampo»; g)
criar, estimular e coordenar todas as participações,
nomeadamente o corpo de colaboradores; h)
fazer publicar todas as contribuições escritas ou outras (gravuras,
fotografias etc.) provenientes de Associados, devidamente identificados, sem
prejuízo do estipulado no Art.º anterior. Art.º91 – Para auxiliar na sua missão a Secção
Redactorial deve criar um corpo de colaboradores, que serão Associados do
CCSJM. Art.º92- A Secção Redactorial poderá aceitar a
colaboração escrita ou outra de individualidades não associados, desde que especificamente
convidada e desde que o espaço a ocupar na Edição não ultrapasse ½ do seu
espaço total. Art.º93 – Todas as despesas referentes à feitura,
publicação e administração de «O Pirilampo» não devem exceder o Orçamento
previsto, competindo à Direcção garantir verbas necessárias para publicação
anual de pelo menos quatro números. § Único – A Direcção do CCSJM poderá autorizar o
pagamento de despesas excedentárias, aprovando um reforço orçamental. Art.º94- «O Pirilampo» poderá incluir publicidade desde
que não contrarie o estipulado nos Estatutos, Regulamento Geral e que não
ponha em causa a independência de «O Pirilampo» e do CCSJM, devendo ser
previamente regulamentada. Art.º95 – à Secção Redactorial será facultado todo o
material de expediente incluindo ficheiros, livros e outros meios, desde que
seja imposto por necessidade e exigência de feitura de « O Pirilampo» ou com
ele relacionado. Art.º96 – À Secção Redactorial é vedada qualquer tipo
de censura total ou parcial, podendo no entanto recusar total ou parcialmente
a publicação de escritos que violem os Estatutos, Regulamento Geral. Art.º97 – Responsabilidades: a)
Todos os artigos assinados reflectem a opinião dos
seus autores e não vinculam «O Pirilampo» às suas ideias neles expressas; b)
as posições de «O Pirilampo» são expressas através do
Editorial, artigos, imagens e
notícias não assinadas; c)
as posições assumidas por colaboradores não associados,
responsabilizam a Secção Redactorial perante o CCSJM.
Das Secções Art.º98 – A fim de permitir e garantir a participação
dos Associados do Clube de Campismo, na prossecução dos fins e objectivos
estatutários, poderão existir Secções, sem prejuízo de outras formas de
participação. Art.º99 – As Secções do CCSJM, reger-se-ão pelos Estatutos,
Regulamento Geral, Regulamentos especiais, directrizes emanadas dos Órgãos de
Gestão e pelo seu Regulamento. § Único – Do Regulamento de Secção deve constar os fins
e objectivos, as formas específicas de organização e outras formas
necessárias ao funcionamento da Secção. Art.º100 – A criação de Secções é da competência da
Direcção, sob proposta de: a) Maioria dos seus membros; b) Áreas Específicas, na
respectiva área de acção; c) mínimo de dez
Associados em pleno gozo dos seus direitos associativos. Art.º101 – A criação de Secções é concretizada com a
aprovação pela Direcção do CCSJM do Regulamento de Secção e dos respectivos
programas de acção para o ano em curso. § Único –
Para a
criação de Secções a Direcção poderá ouvir o Conselho Geral, requerendo a sua
convocação. Art.º102 – Quando houver lugar à criação de uma
Secção, a Direcção nomeará um Associado Efectivo para Seccionista o qual
procederá à instalação da Secção. § Único – O Seccionista assim nomeado passará a fazer
parte da Área Específica de que depende a Secção sem direito a voto até que
uma Assembleia Geral o ratifique de pleno direito dessa Área Específica. Art.º103– A existência de Secções terá que ser
ratificada em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção do CCSJM. § Único – As Secções de Atletismo, Cicloturismo,
Cinema, Editorial, Fotografia, Hóquei em Linha, Montanha, Pesca Desportiva,
Ténis de Mesa e Xadrez, existentes à data de aprovação deste Regulamento, consideram-se
ratificadas. Art.º104 – Os Órgãos dirigentes das Secções, são
compostos por Associados Efectivos no pleno gozo dos seus direitos,
constituindo a Direcção de Secção. Art.º105 – A dissolução de Secções é da competência da
Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito, sob proposta da
Direcção. § Único – A decisão de dissolução será tomada por
maioria de dois terços de Associados Efectivos presentes. Das Direcções de
Secção Art.º106 – A Direcção de Secção é constituída por um
mínimo de três e um máximo de cinco Associados Efectivos, um dos quais é o
Seccionista que fará parte da Área Específica de que a Secção depende. Art.º107 – Compete à Direcção da Secção: a)
Colaborar com as Áreas
Específicas e o “Pirilampo”, na prossecução dos fins e objectivos do
CCSJM; b)
orientar e dinamizar a Secção de acordo com o seu
Regulamento, com os Estatutos e Regulamento Geral, com as resoluções e
directrizes emanadas dos Órgãos de Gestão do CCSJM; c)
proceder ao registo actualizado dos Associados inscritos
na Secção; d)
elaborar e apresentar à Área Específica que depende,
previsão Orçamental e Relatório anual, nas datas previstas; e)
elaborar o Inventário da Secção e apresentá-lo à Área
Específica; f)
requerer reuniões da Área Específica, sempre que julguem
necessário e participar em reuniões conjuntas com outras Secções; g)
submeter à apreciação da Área Específica e da Direcção os
assuntos sobre os quais elas se devam pronunciar; h)
participar nas reuniões do Conselho Geral, com um
representante. Art.º108 – Os membros da Direcção de Secção, dividirão
entre si as funções que estejam previstas no Regulamento de Secção. Art.º109 – Os membros da Direcção de Secção são
solidariamente responsáveis perante a Área Específica de que depende e na
qual participam directamente através do Seccionista nos termos deste
Regulamento. Art.º110 – Em caso de impedimento, demissão ou
abandono de funções qualquer dos vogais da Direcção de Secção, o Seccionista
assegurará as funções que lhes competia, até Á sua substituição. Art.º111 – Compete ao Seccionista, para além do que se
encontra estipulado neste Regulamento, o seguinte: a)
Representar e responsabilizar a Secção, perante os Órgãos
de Gestão do Clube; b)
convocar, presidir e dirigir os trabalhos da Direcção da
Secção; c)
participar como membro de pleno direito na Área Específica
de que faz parte; d)
assegurar a gestão da Secção em caso de impedimento dos
outros vogais da Direcção da Secção.
Do Conselho Fiscal Art.º112 – Ao Conselho Fiscal, para além do que se
encontra estipulado pelos Estatutos e neste Regulamento Geral, compete o
seguinte: a)
Apresentar à Direcção
as sugestões que entender de interesse para a vida do CCSJM; b)
dar parecer escrito sobre o Relatório e Contas de
Gerência; c)
dar o seu parecer sobre outros assuntos sempre que
solicitados pela Direcção do CCSJM; d)
participar nas reuniões do Conselho Geral; e)
requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a
convocação de Assembleias Gerais sempre que julgue necessário e
especificamente pelo desacordo com actos administrativos da Direcção ou
outros Órgãos do Clube; Art.º113 – Compete ao Presidente do Conselho Fiscal: a)
Convocar, abrir e dirigir as reuniões do Conselho Fiscal; b)
Assistir a reuniões dos Órgãos do Clube sem direito a
voto.
Impedimento, Demissões o Abandono de Funções Art.º114 – Todos os Associados indicados para cargos a
serem preenchidos nos termos deste Capítulo, concluirão o mandato que os seus
antecessores iniciaram. § Único – Estão abrangidos por este artigo, todos os
casos específicos e substituição, previstos noutros locais deste Regulamento Art.º115 – Em caso de
impedimento, demissão ou abandono de funções: a) De
qualquer membro da Assembleia Geral, Direcção, Conselho Fiscal e Secção
Redactorial de “O Pirilampo”, exercerá funções o membro Suplente desse Órgão; b) e
tendo esgotado os Suplentes da Assembleia Geral, Direcção, Conselho Fiscal e
Secção Redactorial de “O Pirilampo”, exercerá funções que lhe competiam, um
outro membro, até que outro Associado efectivo proposto pelo Órgão e ouvido o
C.G. seja ratificado pela Assembleia Geral, convocada para o efeito. Disposições Gerais e
Finais Art.º116 – A Actualização numérica dos Associados deve ser efectuada em todos os anos
múltiplos de cinco. Art.º117 – A Direcção do CCSJM poderá elaborar um
regulamento Disciplinar, que complete este Regulamento, que submeterá à
aprovação de Assembleia Geral. Art.º118 – As dúvidas em casos omissos que surjam na
aplicação dos Estatutos e deste Regulamento, serão resolvidos pela Direcção e
pela Assembleia Geral. Índice Capítulo I ● Dos seus Fins, Receitas e Património Capítulo II ● Regulamento de Admissão de Associados Capítulo III ● Deveres e Direitos dos Associados Capítulo IV ● Das
Penalidades Capítulo V ● Dos Órgãos do Clube Capítulo VI ● Da
Assembleia Geral Capítulo VII ● Regulamento
Eleitoral Capítulo VIII ● Da
Direcção Capítulo IX ● Das
Áreas Específicas ● Secção 1 – Área Administrativa ● Secção 2 - Área de Parques e Abrigos ● Secção 3 – Área Campista ●
Secção 4 – Área Cultural ●
Secção 5 – Área Desportiva Capítulo X ● Do
Conselho Geral Capítulo XI ● Do
Conselho de Disciplina Capítulo XII ● De “ O Pirilampo” Capítulo XIII ●
Das Secções ● Das Direcções de Secção Capítulo XIV ● Do
Conselho Fiscal Capítulo XV ● Impedimento,
Demissões e Abandono de Funções Capítulo XVI ● Disposições
Gerais e Finais Aprovado
em Assembleia Geral de 26 de Junho de 2004 |